Os regulamentos
existentes quanto ao uso do ar, do solo e da água, se basearam inicialmente na Política
Nacional do Meio Ambiente (PNMA). Segundo a PNMA (1981) é considerada
poluição a emissão no ar, no solo e/ou na água, de toda e qualquer forma de
matéria, com intensidade, em quantidade ou com características em desacordo com
as leis afetando o recurso de forma a restar bens.
§ Impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
§ Inconvenientes ao bem estar público;
§ Danosos aos materiais, à fauna e à flora;
§ Prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da
propriedade e às atividades normais da comunidade.
Gradativamente as
leis se aperfeiçoaram, visto que a Constituição Federal define:
“Artigo 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Publico e a coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e as futuras gerações (BRASIL, 1988)”.
São considerados bens a proteger.
§ Saúde e o bem-estar da população;
§ Fauna e a flora;
§ Qualidade do solo, das águas e do ar;
§ Interesses de proteção à natureza/paisagem;
§ Ordenação territorial e planejamento
regional e urbano;
§ Segurança e ordem pública.
No Estado de São
Paulo são consideradas fontes de poluição:
“Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo decreto nº 8.468/76, Artigo
4, fonte de poluição, pode ser definida como todas as obras, atividades,
instalações, empreendimentos, processos, móveis ou imóveis, ou meios de
transportes que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar degradação ao
meio ambiente CETESB (2009b)”.
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