Licenciamento ambiental para postos de gasolina.
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O foco deste
trabalho é a adequação de obras civis aos aspectos ambientais de postos
revendedores varejistas de derivados do petróleo, discutindo critérios construtivos,
quanto às medidas corretivas e preventivas. Todo empreendimento passível de
provocar contaminação no solo, ar e/ou da água deve ser adequado de forma a
garantir a preservação do meio ambiente, seguindo desta forma os preceitos da
lei.
Um empreendimento,
possível fonte de poluição, deve solicitar ao órgão ambiental competente, ou a
esferas governamentais de seu estado, e/ou município, a Licença Prévia (LP),
Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). A emissão destas
licenças fica condicionada a comprovação dos requisitos de execução de obra e
documentação estabelecida em Leis, Resoluções, Portarias e Normas Técnicas
Brasileiras.
Ao longo dos anos
as técnicas construtivas, os equipamentos e a fiscalização dos postos
revendedores se aperfeiçoaram culminando na deliberação da Resolução do
Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) Nº 273/2000 de 29 de novembro de
2000 publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 8 de janeiro de 2001, em
Brasília. Desde então, os Estados e Municípios regulamentam cada região analisando
a melhor forma de exigir as prerrogativas desta Resolução (CONAMA, 2000).
Este trabalho tem
enfoque no Estado de São Paulo, portanto as resoluções estaduais e municipais
são aplicáveis a ele. Os demais Estados da União possuem seus próprios
departamentos e conduzem os processos de forma similar e com o mesmo objetivo
de preservar a vida e o meio ambiente.
Portanto, este
assunto de adequação de obras civis aos aspectos ambientais de postos
revendedores é de interesse da engenharia civil, área da engenharia com
objetivo de tornar empreendimentos necessários ao desenvolvimento urbano de
forma sustentável.
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